Especialidade = norma especial prevalece sobre a geral.
Subsidiariedade = norma principal prevalece sobre a subsidiária.A subsidiária pode ser implícita ou expressa.
Consunção = quando a norma descreve fato que é ato preparatório,fase de execução,meio necessário ou mero exaurimento de outro fato descrito em norma mais grave por esta absorvida.
Submodalidades:
a) crime progressivo: aqui o sujeito pratica atos gradativamente lesivos ao bem jurídico para alcançar o resultado que é a lesão mais grave;
b) progressão criminosa: sujeito pratica ato lesivo ao bem, e alcançando o seu objetivo,se dispõe a alcançar novo objetivo com lesão mais grave;
c) ante factum não punível: sujeito realiza fato descrito em norma penal, mas é apenas o ato preparatório,meio necessário ou fase de execução do fato que realmente quer realizar, e também é previsto como crime.
Post factum não punível: mero exaurimento, irrelevante penal, ou seja a lesão posterior é mera decorrência esperada de uma mais grave anterior.
Alternativamente: crime de ação multipla,eu posso produzir diversas condutas ou diversas ações, desde que em um mesmo contexto de fato,entende-se que á um crime só, pela unicidade de lesão ao bem jurídico.
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