Considere-se consumado o crime quando realizados todos os elementos de sua definição legal.
Iter criminis: 1) cogitação,2)atos preparatórios,3)execução,4)consumação.
Em algumas situações o delito não é consumado veja abaixo !
Tentativa: quando iniciada a execução, o sujeito não atinge a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade,conforme art. 14,II, do CP.A redução se faz de um a dois terços,e será tão maior quanto mais distante do resultado.Pode ainda ser classificada em perfeita e imperfeita.
Perfeita (crime falho),quando o agente esgotou todos os meios escolhidos para atingir o resultado, e imperfeita quando mesmo a realização dos meios escolhidos foi interrompida.Não admitem tentativa: os crimes culposos,os preterdolosos,os crimes unissubsistentes,os crimes habituais,os crimes de atentado e as contravenções penais.
Desistência voluntária,arrependimentoeficaz e arrependimento posterior.
1)Desistência voluntária e arrependimento eficaz:
Se o sujeito inicia o processo executório,mas desiste voluntáriamente de nele prosseguir,evitando a consumação,há desistência voluntária.Se o sujeito já esgotou o processo executório imaginado,mas resolve voluntariamente atuar para evitar a consumação,com sucesso,há arrependimento eficaz.Nos dois casos,conforme art. 15, CP, a consequência é que o sujeito deve responder apenas pelos resultados já produzidos.
2)Arrependimento posterior:
Causa de diminuição de pena para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça dolosa à pessoa,nos quais o prejuízo é reparado por ato voluntário do infrator até o momento do recebimento da denúncia ou queixa.A redução é de um a dois terços,e prevalece que a redução será tanto maior quando mais célere a reparação.
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