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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Direito Ambiental para Oab.

DIREITO AMBIENTAL:

1ª Declaração Mundial sobre Meio Ambiente:
• Preservar Meio Ambiente.
• Garantindo o desenvolvimento econômico.

Debates:

Grupos de Estudo – o maior deles foi em 1982: “Nosso Futuro Comum”.
“Nosso Futuro Comum” - Grupo de estudo da ONU:
Reuniu em 1982 (por cinco anos) – 1987 – Relatório do Nosso Futuro Comum –

Relatório “BrandHand”:

Desenvolvimento Sustentável: Harmonia.

Internacional:

2ª Conferencia Mundial: “Rio de Janeiro” – Rio/92 ou ECO/92
 Agenda 21 – programação para Século XXI
 Declaração do Rio (2ª Declaração Mundial – Meio Ambiente) – consolida a maioria dos princípios.
 Declaração sobre Biodiversidade – proteção da diversidade biológica mundial.
 Declaração Quadro das Alterações Climáticas – compromisso na redução de CO2 – para evitar Efeito Estufa.
 PROTOCOLO DE QUIOTO.
 América.

3ª Conferencia Mundial do Meio Ambiente: África do Sul – Johanesburgo. Dez anos após Rio/92, então, também conhecida como Rio + 10:
• África, Ásia.
• Importação e exportação do lixo.
• Mao de obra escrava.
• Químicos/Radioativos.
• Não se fez mera declaração, foi firmado o compromisso de

Johanesburgo para o Desenvolvimento Sustentável.
Brasil:
 Meio Ambiente – Brasil tem fauna e flora riquíssimas, sempre teve uma postura com uma visão predominantemente econômica, para continuar explorando sempre.
 1960:
• Código Florestal.
• Código de Pesca.
• Código de Caça.
• Código de Águas.

Getulio Vargas – 1930 – junto a CLT, criou proteção ao Meio Ambiente do Trabalho.

1972 – Estocolmo: década de 1970 – Secretaria Especial do Meio Ambiente – Presidente da Republica.

Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA): Lei 6938/81.

Legislação Ambiental:
 Traz definições e normas ambientais.
Lei PNMA:

1.Conceito de Meio Ambiente: art. 3º, I, L 6938/81.
Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida (conceito amplo).

2.Espécies de Meio Ambiente:
a)Meio Ambiente Natural ou Físico:
 Art. 225, CF:
 PNMA
 Crimes Ambientais – L.9605/98
 Unidades de Conservação.
 Ex: fauna, flora, minerais e água.
 Elementos que existem independentemente da vontade humana e permitem sua sobrevivência (não foi criado pelos homens).

b)Meio Ambiente Artificial:
 Art. 182, 183, CF:
 Lei 10257 – Estatuto das Cidades
 Ex: Rodovias, Cidades, Usinas Hidroelétricas.
 Elementos criados pelo ser humano na interação com o Meio Ambiente Natural que visam criar melhores condições ao Homem.

c)Meio Ambiente do Trabalho:
 Art. 200, VIII, CLT (saúde).
 Apesar de estar previsto na saúde, tem uma grande visão econômica.
 Local (Meio Ambiente Natural ou Meio Ambiente Artificial) onde o ser humano desenvolve sua atividade laboral.

d)Meio Ambiente Cultural:
 Art. 215, 216, CF.
 BEM ESTAR do ser humano: Psíquico e Saúde Mental.
 Toda vez que é gerado um choque cultural é gerado um mal estar nas pessoas.
 Conceito: elementos criados ou utilizados pelo ser humano que possuem valor especial e que proporcionam bem estar.
 Art. 216, CF: Meio Ambiente Cultural:

I.Formas de expressão – música e dança. Ex: proteção ao frevo, “bumba meu boi”.

II.Modos de fazer, criar e viver – usos e costumes. Ex: índios, quilombos, Pancas (Espírito Santo) – únicos sobreviventes da Pomerania.

III.Criações artísticas, cientificas e tecnológicas – genialidade/criatividade.

IV.Obras, documentos, bens materiais que tenham valor histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico. Ex: casas tombadas. Questões Materiais.

V.Sítios – Questões Locais.

 Preservação – Rol exemplificativo:

i.Inventário (fazer levantamento do que existe e qual o estado) – bens materiais.
ii.Registro (registrar em órgãos públicos para preservar a existência e evitar copia) – patrimônio/bens imateriais. Ex: patente, livros (ISBN).
iii.Vigilância (publica – poder publico vigilando, com estrutura de policia ou terceirizada – poder publico contrata empresa para evitar furto/depredação).
iv.Tombamento – criação de ônus ao direito de propriedade, faço o proprietário preservar o bem (mas nunca tiro o direito de propriedade).
v.Desapropriação – preservação do patrimônio ambiental – perda efetiva da propriedade.
vi.Entre outros.

3.Competência – Direito Ambiental:
• Legislativa – quem pode elaborar leis (competência de forma privativa ou de forma concorrente). Direito Ambiental – importa apenas a competência concorrente – art. 24, CF, caput (competência concorrente, ou seja, não é igual – União estabelece normas gerais; Estados e DF estabelecem normas suplementares, ou seja, detalham as normas gerais de acordo com as suas peculiaridades) e parágrafos. Na falta de legislação por parte da União, Estados e DF têm competência legislativa PLENA, para legislar “livremente”. Caso haja lei da União posterior, naquilo que for contrária a lei do Estado, DF, terá eficácia suspensa.
• Não-legislativa, Material ou Administrativa – art. 23, CF. Dá competência comum à União, Estados/DF e Municípios – todos os entes têm que zelar pelo meio ambiente. Idéia de Cooperação entre os entes.
• Art. 30, I, II e III – competência municipal é para legislar sobre interesse local + suplementando a lei Estadual (não suplementa a lei distrital, porque o DF não tem município).
• União – norma geral. Estado/DF – norma especifica, suplementando. Município – detalhar a legislação estadual. Na ausência de lei da União e na ausência de lei do Estado, Município legisla sobre Interesse Local com competência PLENA, e se a União criar lei posterior, sua eficácia será suspensa, no que for contraria a lei do Município.

Princípios:

I.Desenvolvimento Sustentável:
Art. 170, CF + 41, I, L 6938/81.

Harmonia:

1) harmonizar uso pelas atuais gerações – garantir desenvolvimento econômico, tecnológico e cientifico, se preocupando com a preservação do Meio Ambiente.
2) garantir que as futuras gerações tenham acesso aos mesmos recursos naturais que os atuais.

Visão antropocêntrica – privilegiar SER HUMANO (proteger um animal é para evitar que o ser humano sofra com sua perda). Ex: 7 quedas. – a visão não é egocêntrica.

II.Função Sócio Ambiental da Propriedade:
Art. 6º, Lei 11.428/06.
 Direito de Propriedade – relativo.
 Poder Publico – criar limitações e ônus à propriedade.
 Tanto do meio rural como do meio urbano.
 Ex: tombamento, desapropriação e reserva legal.

III.Principio da Prevenção:
 Direito Ambiental – atuação estatal preventiva.
 Dá preferência à preservação e não à recuperação – obrigação de fazer e não fazer.
 Certeza cientifica que uma obra ou atividade gera degradação ou poluição. Obrigação do p. público: evitar dano – imposições.
 Certeza – Prevenção.

IV.Principio da Precaução:
 “In dúbio pro ambiente/natura”.
 Direito Ambiental tem função preventiva.
 Se houver duvida quanto à possibilidade de dano ou degradação – poder publico age, impondo limites.
 Duvida – Precaução.

V.Principio do Poluidor Pagador:
Art. 170, CF + Art. 41, I, L 6938/81
 Visa à internalizacão das externalidades negativas (degradação, poluição).
 Vedação de Poluição.
 Protetivo e preventivo.
 Toda vez que obra ou atividade possam causar dano ao meio ambiente é imposto ao particular ônus de não poluir.
 Ex: água suja hospitalar, tenho que limpar esta água para ela ser reutilizada.
 Eu vedo a poluição, mas se ela ocorrer/se já houve poluição/degradação, tenho que recuperar ou retornar ao estado anterior (status quo ante). Idéia é que fique idealmente igual. Se não der, faço compensação (pego situação assemelhada e recupero).
 Se não recuperar/compensar, indenização. (esfera cível).
 Também pode gerar responsabilidade criminal ou administrativa (sanção criminal/administrativa).
 É VEDACAO.

VI.Principio do Usuário Pagador:
 Autoriza o uso de recursos naturais.
 Permito desde que pague preço + recuperação.
 É AUTORIZACAO.

VII.Principio da Informação Ambiental:
 Garantir informação, para que haja conhecimento visando à preservação e transparência – controle.
 É dever do Poder Publico realizar Relatório Anual – informando para a ONU e os cidadãos, garantindo transparência. – art. 9º, L 6938/81.
 Dever de informação – se cidadão precisa de dado, requer ao poder publico e ele é obrigado a dar.
 Dever de garantir educação ambiental ao cidadão. – art. 225.

VIII.Principio da Cooperação ou Cooperativismo:
 Voltado ao Poder Publico, imposição aos Estados (Países):
 No âmbito internacional: cooperação internacional, de respeito aos Tratados.
 No âmbito nacional: 23 (estados?) comum – todo ente da Federação responsável por criar meios para preservação.

IX.Principio do Limite:
Art. 9º, I, L 6938/81.
 Poder Publico – estabelecer limites máximos permitidos de substancias poluentes ou toxicas no meio ambiente – Padrão de Qualidade.
 Limite tem que ser respeitado pelo Particular e pelo Poder Publico.

Principio da Participação Comunitária:
Meio Ambiente é um bem difuso:
 Pertence a uma coletividade indeterminada.
 Principal responsável por zelar pelo Meio Ambiente – Poder Publico.
 Particular tem direito-dever de cuidar do Meio Ambiente. O direito a um Meio Ambiente saudável ele tem, mas o dever ele terá se quiser. Mas se quiser, o Poder Publico tem que dar condições/possibilitar meios para o Particular ajudar a cuidar/participar.
 Particular pode estabelecer ONGs.
 Particular pode ter acesso ao Direito de Ação:
• Ação popular (Legitimado Ativo: cidadão).
• Ação civil publica (Legitimado Ativo: Ministério Publico; Defensor Publico, Entes Federativos – Administração Direta e Indireta e Associações – 1 ano de constituição, objeto).
• Ação defender Meio Ambiente.
 Iniciativa Popular de Lei.
 Plebiscito Referendum – uma vez feita a lei, particular vota se tem que manter ou não a lei.
 Audiência Publica.

Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA):
Lei 6938/81.
• Criou instrumentos (art. 9º) para evitar a degradação e garantir a preservação do Meio Ambiente.
a)Zoneamento: delimito áreas em razão das peculiaridades da área, estabeleço regras de ocupação – zoneamento ambiental.
b)Avaliação de Impacto Ambiental no Meio Ambiente Natural ou Artificial: Estudo Multidisciplinar que verifica o impacto que determinada obra ou atividade causam ao Meio Ambiente. Alem disso, este estudo também tem que indicar formas de amenização/mitigação do impacto.
c)Licenciamento – procedimento: obra ou atividade potencialmente poluidora – autorização: “alvará”.
d)Incentivos fiscais: utiliza/cria mecanismos de proteção ambiental.
e)Criação de espaços territoriais protegidos, em razão da peculiaridade do local – ligado a idéia de zoneamento. Unidades de Conservação.
f)Principio de Informação - Relatório Anual – ONU/divulgação aos cidadãos e Garantia de Informações.
g)Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – quem faz a AIA (avaliação de impacto ambiental) ou qualquer outro estudo ambiental, para ter valor ambiental, tem que estar cadastrado pelo Ministério do Meio Ambiente. – art. 9º, VIII.
h)Penalidades Disciplinares.
i)Instrumentos Econômicos – sistemas de ônus impostos ao particular para tentar evitar/controlar degradação ambiental.

• Criou sistema de órgãos que, respeitando a forma federativa, vão efetivar os instrumentos de proteção. Esse sistema forma o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) – IBAMA, CONAMA, Fundação Chico Mendes – ICM Min. Meio Ambiente.

SISNAMA

 Conjunto de órgãos que visa efetivar a PNMA.
 Respeita a forma federativa.

1.Órgão Superior
 Conselho de Governo – CG.
 Assessora o Presidente da Republica – Meio Ambiente.

2.Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
 Assessora o CG.
 Órgão consultivo ao Poder Publico ou a particulares.
 Expede resoluções = espécies normativas que vão aclarar/complementar a legislação ambiental, no sentido de esclarecer/definir termos técnicos específicos previstos na lei e complementa a função da lei. Ex:
• Estudo de Impacto Ambiental (EIA) – significativa degradação (?). Resolução deu exemplos do que é significativa degradação.
 Apresenta sugestões legislativas.
 Esfera recursal do IBAMA (duplo grau de jurisdição – esfera administrativa também, apresenta recursos ao CONAMA).
 Composição: representantes da União + representantes de todos os Estados e DF + representantes dos Municípios, que representem as grandes regiões no que se referem às características ambientais (ex: áreas de caatinga, de serrado, etc.) + membros do MP (procuradores de justiça que fazem parte do CONAMA) + representantes da Sociedade Civil organizada (ONGs).
 Representantes da Sociedade Civil organizada: não há vencimento pago pelo CONAMA – participação é pelo bem da comunidade.

3.Órgão Central:
 Ministério do Meio Ambiente (MMA).
 Estabelece políticas e diretrizes.
 Supervisão do SISNAMA.

1972 – Conferencia de Estocolmo: Secretaria Especial do MA – Presidente da Republica.
1992 – Eco 92 – MMA.

Órgãos de Fiscalização

4.Órgão Fiscalizador Nacional:
 IBAMA: Instituto Brasileiro do MA e Recursos Renováveis.
 Autarquia Federal – 109, CF.
 Funções:
•Fiscalizar.
•Sancionar administrativamente.
•Responsável pelos procedimentos ambientais.
•Auxiliado pelo ICM-Bio, que é o Instituto Chico Mendes para Conservação da Biodiversidade:
 Responsável pela pesquisa de Biodiversidade.
 Unidades de conservação (9985/00).

5.Órgãos Seccionais:
 A lei só fala que todos os Estados e DF têm que ter órgãos seccionais que cuidem da questão ambiental:
 Poluição.
 Recursos hídricos.
 Demais.

6.Órgãos Locais:
 Municípios.
 Órgãos têm que ter estrutura para atender as necessidades. Se não tiver condições, pode se socorrer dos órgãos seccionais e se ainda não for suficiente, IBAMA.

PNMA:
 SISNAMA: instrumentos de proteção e preservação do MA. Art. 9º, L6938/81.

Instrumentos previstos no art. 9º, L6938/81:

I – Padrão de qualidade ambiental.
• Quantidades máximas de elementos químicos ou físicos permitidos nos Recursos Naturais ou em substancias de uso humano.
• Quem estabelece o limite é o Poder Publico, através da vigilância sanitária ou de algum outro órgão de controle: fiscalizadores.

II – Zoneamento ambiental.
• Ligado ao principio do desenvolvimento sustentável: permissão de ocupação e de uso em regiões urbanas e rurais, considerando as características da área: regras de ocupação.

III – AIA: Avaliação de Impacto Ambiental, que é estudo multidisciplinar para verificação de impacto ao MA, em relação à obra ou atividade. Gênero ao qual pertencem espécies:
• EIV: Estudo de Impacto de Vizinhança: Meio Ambiente Artificial: 10.257/04 – Estatuto da Cidade.
• EIA-RIMA:
 L6938/81.
 CF 225, parágrafo 1º, IV.
 Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) + RIMA: Relatório de Impacto Ambiental.
 Espécie de AIA.
 É estudo multidisciplinar voltado a obras ou atividades que gerem “Significativo Impacto ao MA” – toda vez que a lei fala significativo impacto tem que ter EIA-RIMA, mas a lei não define o que é significativo impacto.
 Resolução 1/86 do CONAMA traz rol exemplificativo: rodovias, ferrovias, hidroelétricos, industria que trabalhe com material radioativo, que explore carvão mineral ou vegetal.
 Como funciona este EIA?

1º: ele é publico e tem que dar acesso a população.

Exceções:
• Interesse estatal.
• Segredo industrial.
o Composto por:
• Literatura especifica/estudos.
• Pesquisas de campo feitas.
• Analises técnicas.
• Elementos comparativos.
o Parte final: RIMA (relatórios):
• Conclusão.
• “Produz o estudo”.

No Brasil, quem paga AIA é um particular.

O contratado pode ser PJ ou Pessoa Física – técnicos.
Profissional/PJ tem que ter registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades. Cadastro tem que ser renovado a cada dois anos.
Se não tiver cadastro a avaliação não tem impacto nenhum.

IV – licenciamento ambiental.

Procedimento administrativo obrigatório para obras e atividades que utilizem recursos naturais ou sejam consideradas potencialmente poluentes ou degradantes → alvará.

Órgão competente: SISNAMA:
IBAMA:
 Obra: energia nuclear.
 Obra: interesse federal.
 Território
o Órgão seccional:
 Interesse do EM/DF.
 Território do Estado
 + de 1 município.
o Órgão local:
 Território do Município.

Procedimento: três fases. Art. 10 e ss., 6938/81 e resolução 237/97.

1ª fase: Licença previa:
Projeto + local + EIA-RIMA
Prazo de validade: ate 5 anos.

2ª fase: Fase de Instalação:
 Projeto executivo: detalhamento, material usado, numero de pessoas e recursos naturais utilizados.
 Licença para instalação.
 Prazo até.

3ª fase: Licença de Operação:
Permitir funcionamento: prazo de 4 a 10 anos.
L. Ambiental: temporário + não gera direito adquirido.

Renovação:
Mínimo 120 dias de antecedência.
120, 130, 140... perda do prazo: não respeita prazo mínimo. Ex: 119.

Art. 9º, V – incentivos a produção:
 Tecnologia.
 Maquinas/instrumentos.

Art. 9º, VI – espaços territoriais especialmente protegidos:
 Em razão das características da área, crio regras não de ocupação, mal de proteção, muitas vezes vedando a utilização da área.
 No Brasil, essas áreas que receberem especial proteção estão regulamentadas pela L9985/00.

L9985/00: criou unidades de conservação:
 Áreas que em razão de suas características naturais vão sofrer limitação na ocupação e uso.
 Criação destas área deveria ser precedida de estudos do SISNAMA verificando as características de cada área.
 Pode ocorrer audiência publica.
 Criada por Lei ou Decreto. Lei, via de regra, é feita pelo Legislativo. Decreto, via de regra, é feito pelo Executivo. Esta Lei ou Decreto tem que limitar a área e criar a Unidade de Conservação (UC).
 A ampliação se da por igual espécie normativa (se cria por lei, amplia por lei. Se cria por decreto, amplia por decreto).
 Já, para reduzir ou desafetar, só por lei em sentido formal.

Espécies de UC:

1.Uso sustentável: permito que haja ocupação do homem, por população nativa e permito a utilização direta/limitada da área, ou seja, permito consumo e extração.

2.Proteção integral: somente permito o uso indireto: não posso ocupar, nem extrair ou consumir. Posso apenas estudar ou observar.

Proteção Integral:

A.Estação ecológica.
 Desapropriação.
 Pesquisas cientificas.

B.Reserva biológica.
 Preservação de Biota (ou porque são raras ou áreas de risco)

C.Parque Nacional:
 Desapropriação.
 Preservação → beleza cênica.

D.Monumento Natural:
 Não necessidade de desapropriação.
 Área de rara beleza e espécies nativas diferenciadas.

E.Refugio da vida silvestre.
 Área de reprodução de determinada espécie.
 Não precisa desapropriar.

Uso Sustentável: habitação + retirada/consumo de alimentos

1.Proteção ambiental:
 Grande extensão.
 Não necessita de desapropriação.
 Proteger Biota.

2.Área de relevante interesse ecológico:
 Não preciso desapropriar.
 Pequena extensão.
 Proteger Biota.

3.Florestas Nacionais:
 Não é necessário desapropriar.
 Cobertura florestal típica (mata atlântica/floresta amazônica).

4.Reserva extrativista:
 População local que vive da extração de determinada espécie de fauna e flora. Ex: palmito.
 Desapropriação.
 Estabelecimento de regras de extração.

5.Reserva de fauna:
 Proteção de alguma espécie animal rara ou que corre risco de extinção.
 Proibição da caça desta espécie.

6.Reserva de desenvolvimento sustentável:
 Garantia da Biota.
 Criação de formas de ampliação, possibilitando a reprodução seja dos animais, seja das espécies nativas.

7. Reserva particular de patrimônio ambiental:
 Junto com o proprietário, criar formas de exploração e reprodução de determinada espécie.
 Impõe ônus ao particular.

Informação: art. 9º:

VII – Sistema de informação ambiental. Cadastro detalhado de Fauna, Flora e Biodiversidade.

X – Relatório anual.

XI – Direito de informação.
 Se assemelha ao direito de petição, qualquer cidadão pode pedir informação ambiental.
 Gerar informação ambiental/ só que não tem estrutura.

VIII – Cadastro técnico federal de atividades: cadastro de PF/PJ que atuam na consultoria ambiental. Pessoa tem que estar cadastrada para fazer AIA (avaliação de impacto ambiental).

IX – Penalidades administrativas: existe a responsabilidade por dano ambiental na esfera administrativa.

Toda vez que tiver um dano ambiental, existe responsabilidade:

 Esfera administrativa.
 Esfera penal.
 Esfera cível.

Dano gera infração administrativa.
Art. 70/76, L9605/98.
Fiscalizar: feita pelo SISNAMA: gera sanção.

Sanção:
• Advertência
• Multa de 50,00 a 50 milhões.
• Pena restritiva de Direito:
 Apreensão material/espécies
 Fechar estado: definitivo/temporário.
 Proibida de contratar com o poder publico.

Procedimento:

 Notificação:
• Tipo infracional
• Artigo/lei
• Sanção
• “direito de defesa”

Prazo de defesa: 20 dias.
Instituição de processo: 10 dias para alegações finais.
Decisão: 30 dias.
Recurso: 20 dias (não tem efeito suspensivo).
Se o prazo é de multa, tenho 5 dias para pagar a multa.

Apresento recurso ao IBAMA (cuidado: permite retratação) → encaminha para o CONAMA (esfera recursal).

Responsabilidade na esfera administrativa: posição majoritária da doutrina e jurisprudência: esta responsabilidade é objetiva (não interessa nem dolo, nem culpa).

Tanto o comportamento da pessoa física como da pessoa jurídica podem ser responsabilizados na esfera administrativa.

Para responsabilização da PJ:
 Ato: se configura no tipo infracional (art. 70 a 76).
 Ordem de quem detém poder na PJ.
 PJ teve que ter um beneficio.

Responsabilidade por dano (ambiental) na esfera criminal:
 Lei dos crimes ambientais: L9605/98.
 Esta lei traz os tipos penais que serão sancionados.
 Regra geral: responsabilidade subjetiva (apurar dolo e culpa – se o tipo penal previsto não tem sanção na modalidade culposa e eu provar que pratiquei o crime de forma culposa, não há sanção).
 Sanções penais existentes:
• Multa.
• Pena restritiva de direito.
• Pena privativa de liberdade: detenção e reclusão.
 Pode praticar o crime a PF/PJ (para PJ: ato tem que se enquadrar no tipo penal + ordem de quem detém poder na PJ + PJ teve beneficio).
 Ação penal publica incondicionada. Competência: justiça estadual e cai nas regras gerais de competência.
 Ação estadual: RG.

Reparacao na Esfera Civel: Responsabilidade Civil. Dano:
Natureza:
 Meio ambiente/bens ambientais.: difusa.
 Meio ambiental ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). Bem de uso comum do povo.

Dano ambiental:
 Difuso: fato comum, com numero indeterminado de vitimas.
 Coletivo: numero determinado de vitimas, juntos em razão de uma determinada relação jurídica.
 Individual homogêneo: em razão de um fato comum, numero determinado de vitimas.
 Individual: dano ambiental que só fez uma vitima.
Dano ambiental:
• Pode ser dano material ou patrimonial
• Dano extra patrimonial ou moral ambiental: casuística.

Responsabilidade: na área civil é objetiva, não interessa apurar dolo ou culpa, por causa da teoria do risco integral ou teoria do risco proveito (assumo o risco de produzir efeito danoso). Também não interessa se houve caso fortuito ou forca maior. Exceção: responsabilidade subjetiva quando o poder publico é omisso na fiscalização. Art. 37, parágrafo 6º, CF.

PJ e PF reparam dano na esfera cível. Como se da esta responsabilização:
1)Houve dano? Tenho que reparar, retornar ao “status quo ante”.
2)Podem determinar compensação. Obrigação igual em local assemelhado. 1 ha.
3)Indenização: PF/PJ: desconsideração da Teoria Menor: art. 28, CDC. Não aplico o art. 50, CC.

Ações que eu utilizo na esfera judicial para reparar o dano:
 Ação popular: proposta por qualquer cidadão (brasileiro nato ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos) + isenção de custas.
 Ação civil publica: peculiaridades:
Legitimados ativos: MP, Defensoria, Partidos Políticos, entes da federação (administração direta ou indireta). Para a associação, dois requisitos:
• Um ano
• Objeto

Competência: autarquias federais (ICM-BIO)
Art. 2º, L7384/85. Local do dano: regra de competência territorial, mas absoluta. 102, CPC.
 Mandado de segurança. Individual ou coletivo.
 Qualquer ação de conhecimento.
 Ação de execução: art. 585, II, CPC. Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, documento. assinado pelo membro do MP (termo de ajustamento de conduta = TAC).

Art. 9º, XII: cadastro técnico federal de atividades poluentes. Qualquer atividade poluente, para funcionar, tem que estar cadastrada. Neste momento (que ela se cadastra), facilita fiscalização.

XIII: instrumentos econômicos. Limitações econômicas que eu gero ao particular feitas com a finalidade de preservação ambiental. Ex: reserva legal florestal. Art. 16, Cadastral Florestal – lei 4771/65.

Atividade rural: imponho a criação de uma área e nesta área a cobertura florestal nativa tem que ser preservada.

Floresta: Amazônia legal – preservar 80% da propriedade.
Cerrado: Amazônia legal – preservar 35%:
 20% na propriedade.
 ≠ 15% → mesma hidrobacia.
“Resto”: 20% da propriedade.
Prazo ate 10 anos para recuperar.

Livro Direito Ambiental: ler sínteses de cada capitulo + quadros de infrações penais (tipos)

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