DIREITO AMBIENTAL:
1ª Declaração Mundial sobre Meio Ambiente:
• Preservar Meio Ambiente.
• Garantindo o desenvolvimento econômico.
Debates:
Grupos de Estudo – o maior deles foi em 1982: “Nosso Futuro Comum”.
“Nosso Futuro Comum” - Grupo de estudo da ONU:
Reuniu em 1982 (por cinco anos) – 1987 – Relatório do Nosso Futuro Comum –
Relatório “BrandHand”:
Desenvolvimento Sustentável: Harmonia.
Internacional:
2ª Conferencia Mundial: “Rio de Janeiro” – Rio/92 ou ECO/92
Agenda 21 – programação para Século XXI
Declaração do Rio (2ª Declaração Mundial – Meio Ambiente) – consolida a maioria dos princípios.
Declaração sobre Biodiversidade – proteção da diversidade biológica mundial.
Declaração Quadro das Alterações Climáticas – compromisso na redução de CO2 – para evitar Efeito Estufa.
PROTOCOLO DE QUIOTO.
América.
3ª Conferencia Mundial do Meio Ambiente: África do Sul – Johanesburgo. Dez anos após Rio/92, então, também conhecida como Rio + 10:
• África, Ásia.
• Importação e exportação do lixo.
• Mao de obra escrava.
• Químicos/Radioativos.
• Não se fez mera declaração, foi firmado o compromisso de
Johanesburgo para o Desenvolvimento Sustentável.
Brasil:
Meio Ambiente – Brasil tem fauna e flora riquíssimas, sempre teve uma postura com uma visão predominantemente econômica, para continuar explorando sempre.
1960:
• Código Florestal.
• Código de Pesca.
• Código de Caça.
• Código de Águas.
Getulio Vargas – 1930 – junto a CLT, criou proteção ao Meio Ambiente do Trabalho.
1972 – Estocolmo: década de 1970 – Secretaria Especial do Meio Ambiente – Presidente da Republica.
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA): Lei 6938/81.
Legislação Ambiental:
Traz definições e normas ambientais.
Lei PNMA:
1.Conceito de Meio Ambiente: art. 3º, I, L 6938/81.
Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida (conceito amplo).
2.Espécies de Meio Ambiente:
a)Meio Ambiente Natural ou Físico:
Art. 225, CF:
PNMA
Crimes Ambientais – L.9605/98
Unidades de Conservação.
Ex: fauna, flora, minerais e água.
Elementos que existem independentemente da vontade humana e permitem sua sobrevivência (não foi criado pelos homens).
b)Meio Ambiente Artificial:
Art. 182, 183, CF:
Lei 10257 – Estatuto das Cidades
Ex: Rodovias, Cidades, Usinas Hidroelétricas.
Elementos criados pelo ser humano na interação com o Meio Ambiente Natural que visam criar melhores condições ao Homem.
c)Meio Ambiente do Trabalho:
Art. 200, VIII, CLT (saúde).
Apesar de estar previsto na saúde, tem uma grande visão econômica.
Local (Meio Ambiente Natural ou Meio Ambiente Artificial) onde o ser humano desenvolve sua atividade laboral.
d)Meio Ambiente Cultural:
Art. 215, 216, CF.
BEM ESTAR do ser humano: Psíquico e Saúde Mental.
Toda vez que é gerado um choque cultural é gerado um mal estar nas pessoas.
Conceito: elementos criados ou utilizados pelo ser humano que possuem valor especial e que proporcionam bem estar.
Art. 216, CF: Meio Ambiente Cultural:
I.Formas de expressão – música e dança. Ex: proteção ao frevo, “bumba meu boi”.
II.Modos de fazer, criar e viver – usos e costumes. Ex: índios, quilombos, Pancas (Espírito Santo) – únicos sobreviventes da Pomerania.
III.Criações artísticas, cientificas e tecnológicas – genialidade/criatividade.
IV.Obras, documentos, bens materiais que tenham valor histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico. Ex: casas tombadas. Questões Materiais.
V.Sítios – Questões Locais.
Preservação – Rol exemplificativo:
i.Inventário (fazer levantamento do que existe e qual o estado) – bens materiais.
ii.Registro (registrar em órgãos públicos para preservar a existência e evitar copia) – patrimônio/bens imateriais. Ex: patente, livros (ISBN).
iii.Vigilância (publica – poder publico vigilando, com estrutura de policia ou terceirizada – poder publico contrata empresa para evitar furto/depredação).
iv.Tombamento – criação de ônus ao direito de propriedade, faço o proprietário preservar o bem (mas nunca tiro o direito de propriedade).
v.Desapropriação – preservação do patrimônio ambiental – perda efetiva da propriedade.
vi.Entre outros.
3.Competência – Direito Ambiental:
• Legislativa – quem pode elaborar leis (competência de forma privativa ou de forma concorrente). Direito Ambiental – importa apenas a competência concorrente – art. 24, CF, caput (competência concorrente, ou seja, não é igual – União estabelece normas gerais; Estados e DF estabelecem normas suplementares, ou seja, detalham as normas gerais de acordo com as suas peculiaridades) e parágrafos. Na falta de legislação por parte da União, Estados e DF têm competência legislativa PLENA, para legislar “livremente”. Caso haja lei da União posterior, naquilo que for contrária a lei do Estado, DF, terá eficácia suspensa.
• Não-legislativa, Material ou Administrativa – art. 23, CF. Dá competência comum à União, Estados/DF e Municípios – todos os entes têm que zelar pelo meio ambiente. Idéia de Cooperação entre os entes.
• Art. 30, I, II e III – competência municipal é para legislar sobre interesse local + suplementando a lei Estadual (não suplementa a lei distrital, porque o DF não tem município).
• União – norma geral. Estado/DF – norma especifica, suplementando. Município – detalhar a legislação estadual. Na ausência de lei da União e na ausência de lei do Estado, Município legisla sobre Interesse Local com competência PLENA, e se a União criar lei posterior, sua eficácia será suspensa, no que for contraria a lei do Município.
Princípios:
I.Desenvolvimento Sustentável:
Art. 170, CF + 41, I, L 6938/81.
Harmonia:
1) harmonizar uso pelas atuais gerações – garantir desenvolvimento econômico, tecnológico e cientifico, se preocupando com a preservação do Meio Ambiente.
2) garantir que as futuras gerações tenham acesso aos mesmos recursos naturais que os atuais.
Visão antropocêntrica – privilegiar SER HUMANO (proteger um animal é para evitar que o ser humano sofra com sua perda). Ex: 7 quedas. – a visão não é egocêntrica.
II.Função Sócio Ambiental da Propriedade:
Art. 6º, Lei 11.428/06.
Direito de Propriedade – relativo.
Poder Publico – criar limitações e ônus à propriedade.
Tanto do meio rural como do meio urbano.
Ex: tombamento, desapropriação e reserva legal.
III.Principio da Prevenção:
Direito Ambiental – atuação estatal preventiva.
Dá preferência à preservação e não à recuperação – obrigação de fazer e não fazer.
Certeza cientifica que uma obra ou atividade gera degradação ou poluição. Obrigação do p. público: evitar dano – imposições.
Certeza – Prevenção.
IV.Principio da Precaução:
“In dúbio pro ambiente/natura”.
Direito Ambiental tem função preventiva.
Se houver duvida quanto à possibilidade de dano ou degradação – poder publico age, impondo limites.
Duvida – Precaução.
V.Principio do Poluidor Pagador:
Art. 170, CF + Art. 41, I, L 6938/81
Visa à internalizacão das externalidades negativas (degradação, poluição).
Vedação de Poluição.
Protetivo e preventivo.
Toda vez que obra ou atividade possam causar dano ao meio ambiente é imposto ao particular ônus de não poluir.
Ex: água suja hospitalar, tenho que limpar esta água para ela ser reutilizada.
Eu vedo a poluição, mas se ela ocorrer/se já houve poluição/degradação, tenho que recuperar ou retornar ao estado anterior (status quo ante). Idéia é que fique idealmente igual. Se não der, faço compensação (pego situação assemelhada e recupero).
Se não recuperar/compensar, indenização. (esfera cível).
Também pode gerar responsabilidade criminal ou administrativa (sanção criminal/administrativa).
É VEDACAO.
VI.Principio do Usuário Pagador:
Autoriza o uso de recursos naturais.
Permito desde que pague preço + recuperação.
É AUTORIZACAO.
VII.Principio da Informação Ambiental:
Garantir informação, para que haja conhecimento visando à preservação e transparência – controle.
É dever do Poder Publico realizar Relatório Anual – informando para a ONU e os cidadãos, garantindo transparência. – art. 9º, L 6938/81.
Dever de informação – se cidadão precisa de dado, requer ao poder publico e ele é obrigado a dar.
Dever de garantir educação ambiental ao cidadão. – art. 225.
VIII.Principio da Cooperação ou Cooperativismo:
Voltado ao Poder Publico, imposição aos Estados (Países):
No âmbito internacional: cooperação internacional, de respeito aos Tratados.
No âmbito nacional: 23 (estados?) comum – todo ente da Federação responsável por criar meios para preservação.
IX.Principio do Limite:
Art. 9º, I, L 6938/81.
Poder Publico – estabelecer limites máximos permitidos de substancias poluentes ou toxicas no meio ambiente – Padrão de Qualidade.
Limite tem que ser respeitado pelo Particular e pelo Poder Publico.
Principio da Participação Comunitária:
Meio Ambiente é um bem difuso:
Pertence a uma coletividade indeterminada.
Principal responsável por zelar pelo Meio Ambiente – Poder Publico.
Particular tem direito-dever de cuidar do Meio Ambiente. O direito a um Meio Ambiente saudável ele tem, mas o dever ele terá se quiser. Mas se quiser, o Poder Publico tem que dar condições/possibilitar meios para o Particular ajudar a cuidar/participar.
Particular pode estabelecer ONGs.
Particular pode ter acesso ao Direito de Ação:
• Ação popular (Legitimado Ativo: cidadão).
• Ação civil publica (Legitimado Ativo: Ministério Publico; Defensor Publico, Entes Federativos – Administração Direta e Indireta e Associações – 1 ano de constituição, objeto).
• Ação defender Meio Ambiente.
Iniciativa Popular de Lei.
Plebiscito Referendum – uma vez feita a lei, particular vota se tem que manter ou não a lei.
Audiência Publica.
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA):
Lei 6938/81.
• Criou instrumentos (art. 9º) para evitar a degradação e garantir a preservação do Meio Ambiente.
a)Zoneamento: delimito áreas em razão das peculiaridades da área, estabeleço regras de ocupação – zoneamento ambiental.
b)Avaliação de Impacto Ambiental no Meio Ambiente Natural ou Artificial: Estudo Multidisciplinar que verifica o impacto que determinada obra ou atividade causam ao Meio Ambiente. Alem disso, este estudo também tem que indicar formas de amenização/mitigação do impacto.
c)Licenciamento – procedimento: obra ou atividade potencialmente poluidora – autorização: “alvará”.
d)Incentivos fiscais: utiliza/cria mecanismos de proteção ambiental.
e)Criação de espaços territoriais protegidos, em razão da peculiaridade do local – ligado a idéia de zoneamento. Unidades de Conservação.
f)Principio de Informação - Relatório Anual – ONU/divulgação aos cidadãos e Garantia de Informações.
g)Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – quem faz a AIA (avaliação de impacto ambiental) ou qualquer outro estudo ambiental, para ter valor ambiental, tem que estar cadastrado pelo Ministério do Meio Ambiente. – art. 9º, VIII.
h)Penalidades Disciplinares.
i)Instrumentos Econômicos – sistemas de ônus impostos ao particular para tentar evitar/controlar degradação ambiental.
• Criou sistema de órgãos que, respeitando a forma federativa, vão efetivar os instrumentos de proteção. Esse sistema forma o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) – IBAMA, CONAMA, Fundação Chico Mendes – ICM Min. Meio Ambiente.
SISNAMA
Conjunto de órgãos que visa efetivar a PNMA.
Respeita a forma federativa.
1.Órgão Superior
Conselho de Governo – CG.
Assessora o Presidente da Republica – Meio Ambiente.
2.Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
Assessora o CG.
Órgão consultivo ao Poder Publico ou a particulares.
Expede resoluções = espécies normativas que vão aclarar/complementar a legislação ambiental, no sentido de esclarecer/definir termos técnicos específicos previstos na lei e complementa a função da lei. Ex:
• Estudo de Impacto Ambiental (EIA) – significativa degradação (?). Resolução deu exemplos do que é significativa degradação.
Apresenta sugestões legislativas.
Esfera recursal do IBAMA (duplo grau de jurisdição – esfera administrativa também, apresenta recursos ao CONAMA).
Composição: representantes da União + representantes de todos os Estados e DF + representantes dos Municípios, que representem as grandes regiões no que se referem às características ambientais (ex: áreas de caatinga, de serrado, etc.) + membros do MP (procuradores de justiça que fazem parte do CONAMA) + representantes da Sociedade Civil organizada (ONGs).
Representantes da Sociedade Civil organizada: não há vencimento pago pelo CONAMA – participação é pelo bem da comunidade.
3.Órgão Central:
Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Estabelece políticas e diretrizes.
Supervisão do SISNAMA.
1972 – Conferencia de Estocolmo: Secretaria Especial do MA – Presidente da Republica.
1992 – Eco 92 – MMA.
Órgãos de Fiscalização
4.Órgão Fiscalizador Nacional:
IBAMA: Instituto Brasileiro do MA e Recursos Renováveis.
Autarquia Federal – 109, CF.
Funções:
•Fiscalizar.
•Sancionar administrativamente.
•Responsável pelos procedimentos ambientais.
•Auxiliado pelo ICM-Bio, que é o Instituto Chico Mendes para Conservação da Biodiversidade:
Responsável pela pesquisa de Biodiversidade.
Unidades de conservação (9985/00).
5.Órgãos Seccionais:
A lei só fala que todos os Estados e DF têm que ter órgãos seccionais que cuidem da questão ambiental:
Poluição.
Recursos hídricos.
Demais.
6.Órgãos Locais:
Municípios.
Órgãos têm que ter estrutura para atender as necessidades. Se não tiver condições, pode se socorrer dos órgãos seccionais e se ainda não for suficiente, IBAMA.
PNMA:
SISNAMA: instrumentos de proteção e preservação do MA. Art. 9º, L6938/81.
Instrumentos previstos no art. 9º, L6938/81:
I – Padrão de qualidade ambiental.
• Quantidades máximas de elementos químicos ou físicos permitidos nos Recursos Naturais ou em substancias de uso humano.
• Quem estabelece o limite é o Poder Publico, através da vigilância sanitária ou de algum outro órgão de controle: fiscalizadores.
II – Zoneamento ambiental.
• Ligado ao principio do desenvolvimento sustentável: permissão de ocupação e de uso em regiões urbanas e rurais, considerando as características da área: regras de ocupação.
III – AIA: Avaliação de Impacto Ambiental, que é estudo multidisciplinar para verificação de impacto ao MA, em relação à obra ou atividade. Gênero ao qual pertencem espécies:
• EIV: Estudo de Impacto de Vizinhança: Meio Ambiente Artificial: 10.257/04 – Estatuto da Cidade.
• EIA-RIMA:
L6938/81.
CF 225, parágrafo 1º, IV.
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) + RIMA: Relatório de Impacto Ambiental.
Espécie de AIA.
É estudo multidisciplinar voltado a obras ou atividades que gerem “Significativo Impacto ao MA” – toda vez que a lei fala significativo impacto tem que ter EIA-RIMA, mas a lei não define o que é significativo impacto.
Resolução 1/86 do CONAMA traz rol exemplificativo: rodovias, ferrovias, hidroelétricos, industria que trabalhe com material radioativo, que explore carvão mineral ou vegetal.
Como funciona este EIA?
1º: ele é publico e tem que dar acesso a população.
Exceções:
• Interesse estatal.
• Segredo industrial.
o Composto por:
• Literatura especifica/estudos.
• Pesquisas de campo feitas.
• Analises técnicas.
• Elementos comparativos.
o Parte final: RIMA (relatórios):
• Conclusão.
• “Produz o estudo”.
No Brasil, quem paga AIA é um particular.
O contratado pode ser PJ ou Pessoa Física – técnicos.
Profissional/PJ tem que ter registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades. Cadastro tem que ser renovado a cada dois anos.
Se não tiver cadastro a avaliação não tem impacto nenhum.
IV – licenciamento ambiental.
Procedimento administrativo obrigatório para obras e atividades que utilizem recursos naturais ou sejam consideradas potencialmente poluentes ou degradantes → alvará.
Órgão competente: SISNAMA:
IBAMA:
Obra: energia nuclear.
Obra: interesse federal.
Território
o Órgão seccional:
Interesse do EM/DF.
Território do Estado
+ de 1 município.
o Órgão local:
Território do Município.
Procedimento: três fases. Art. 10 e ss., 6938/81 e resolução 237/97.
1ª fase: Licença previa:
Projeto + local + EIA-RIMA
Prazo de validade: ate 5 anos.
2ª fase: Fase de Instalação:
Projeto executivo: detalhamento, material usado, numero de pessoas e recursos naturais utilizados.
Licença para instalação.
Prazo até.
3ª fase: Licença de Operação:
Permitir funcionamento: prazo de 4 a 10 anos.
L. Ambiental: temporário + não gera direito adquirido.
Renovação:
Mínimo 120 dias de antecedência.
120, 130, 140... perda do prazo: não respeita prazo mínimo. Ex: 119.
Art. 9º, V – incentivos a produção:
Tecnologia.
Maquinas/instrumentos.
Art. 9º, VI – espaços territoriais especialmente protegidos:
Em razão das características da área, crio regras não de ocupação, mal de proteção, muitas vezes vedando a utilização da área.
No Brasil, essas áreas que receberem especial proteção estão regulamentadas pela L9985/00.
L9985/00: criou unidades de conservação:
Áreas que em razão de suas características naturais vão sofrer limitação na ocupação e uso.
Criação destas área deveria ser precedida de estudos do SISNAMA verificando as características de cada área.
Pode ocorrer audiência publica.
Criada por Lei ou Decreto. Lei, via de regra, é feita pelo Legislativo. Decreto, via de regra, é feito pelo Executivo. Esta Lei ou Decreto tem que limitar a área e criar a Unidade de Conservação (UC).
A ampliação se da por igual espécie normativa (se cria por lei, amplia por lei. Se cria por decreto, amplia por decreto).
Já, para reduzir ou desafetar, só por lei em sentido formal.
Espécies de UC:
1.Uso sustentável: permito que haja ocupação do homem, por população nativa e permito a utilização direta/limitada da área, ou seja, permito consumo e extração.
2.Proteção integral: somente permito o uso indireto: não posso ocupar, nem extrair ou consumir. Posso apenas estudar ou observar.
Proteção Integral:
A.Estação ecológica.
Desapropriação.
Pesquisas cientificas.
B.Reserva biológica.
Preservação de Biota (ou porque são raras ou áreas de risco)
C.Parque Nacional:
Desapropriação.
Preservação → beleza cênica.
D.Monumento Natural:
Não necessidade de desapropriação.
Área de rara beleza e espécies nativas diferenciadas.
E.Refugio da vida silvestre.
Área de reprodução de determinada espécie.
Não precisa desapropriar.
Uso Sustentável: habitação + retirada/consumo de alimentos
1.Proteção ambiental:
Grande extensão.
Não necessita de desapropriação.
Proteger Biota.
2.Área de relevante interesse ecológico:
Não preciso desapropriar.
Pequena extensão.
Proteger Biota.
3.Florestas Nacionais:
Não é necessário desapropriar.
Cobertura florestal típica (mata atlântica/floresta amazônica).
4.Reserva extrativista:
População local que vive da extração de determinada espécie de fauna e flora. Ex: palmito.
Desapropriação.
Estabelecimento de regras de extração.
5.Reserva de fauna:
Proteção de alguma espécie animal rara ou que corre risco de extinção.
Proibição da caça desta espécie.
6.Reserva de desenvolvimento sustentável:
Garantia da Biota.
Criação de formas de ampliação, possibilitando a reprodução seja dos animais, seja das espécies nativas.
7. Reserva particular de patrimônio ambiental:
Junto com o proprietário, criar formas de exploração e reprodução de determinada espécie.
Impõe ônus ao particular.
Informação: art. 9º:
VII – Sistema de informação ambiental. Cadastro detalhado de Fauna, Flora e Biodiversidade.
X – Relatório anual.
XI – Direito de informação.
Se assemelha ao direito de petição, qualquer cidadão pode pedir informação ambiental.
Gerar informação ambiental/ só que não tem estrutura.
VIII – Cadastro técnico federal de atividades: cadastro de PF/PJ que atuam na consultoria ambiental. Pessoa tem que estar cadastrada para fazer AIA (avaliação de impacto ambiental).
IX – Penalidades administrativas: existe a responsabilidade por dano ambiental na esfera administrativa.
Toda vez que tiver um dano ambiental, existe responsabilidade:
Esfera administrativa.
Esfera penal.
Esfera cível.
Dano gera infração administrativa.
Art. 70/76, L9605/98.
Fiscalizar: feita pelo SISNAMA: gera sanção.
Sanção:
• Advertência
• Multa de 50,00 a 50 milhões.
• Pena restritiva de Direito:
Apreensão material/espécies
Fechar estado: definitivo/temporário.
Proibida de contratar com o poder publico.
Procedimento:
Notificação:
• Tipo infracional
• Artigo/lei
• Sanção
• “direito de defesa”
Prazo de defesa: 20 dias.
Instituição de processo: 10 dias para alegações finais.
Decisão: 30 dias.
Recurso: 20 dias (não tem efeito suspensivo).
Se o prazo é de multa, tenho 5 dias para pagar a multa.
Apresento recurso ao IBAMA (cuidado: permite retratação) → encaminha para o CONAMA (esfera recursal).
Responsabilidade na esfera administrativa: posição majoritária da doutrina e jurisprudência: esta responsabilidade é objetiva (não interessa nem dolo, nem culpa).
Tanto o comportamento da pessoa física como da pessoa jurídica podem ser responsabilizados na esfera administrativa.
Para responsabilização da PJ:
Ato: se configura no tipo infracional (art. 70 a 76).
Ordem de quem detém poder na PJ.
PJ teve que ter um beneficio.
Responsabilidade por dano (ambiental) na esfera criminal:
Lei dos crimes ambientais: L9605/98.
Esta lei traz os tipos penais que serão sancionados.
Regra geral: responsabilidade subjetiva (apurar dolo e culpa – se o tipo penal previsto não tem sanção na modalidade culposa e eu provar que pratiquei o crime de forma culposa, não há sanção).
Sanções penais existentes:
• Multa.
• Pena restritiva de direito.
• Pena privativa de liberdade: detenção e reclusão.
Pode praticar o crime a PF/PJ (para PJ: ato tem que se enquadrar no tipo penal + ordem de quem detém poder na PJ + PJ teve beneficio).
Ação penal publica incondicionada. Competência: justiça estadual e cai nas regras gerais de competência.
Ação estadual: RG.
Reparacao na Esfera Civel: Responsabilidade Civil. Dano:
Natureza:
Meio ambiente/bens ambientais.: difusa.
Meio ambiental ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). Bem de uso comum do povo.
Dano ambiental:
Difuso: fato comum, com numero indeterminado de vitimas.
Coletivo: numero determinado de vitimas, juntos em razão de uma determinada relação jurídica.
Individual homogêneo: em razão de um fato comum, numero determinado de vitimas.
Individual: dano ambiental que só fez uma vitima.
Dano ambiental:
• Pode ser dano material ou patrimonial
• Dano extra patrimonial ou moral ambiental: casuística.
Responsabilidade: na área civil é objetiva, não interessa apurar dolo ou culpa, por causa da teoria do risco integral ou teoria do risco proveito (assumo o risco de produzir efeito danoso). Também não interessa se houve caso fortuito ou forca maior. Exceção: responsabilidade subjetiva quando o poder publico é omisso na fiscalização. Art. 37, parágrafo 6º, CF.
PJ e PF reparam dano na esfera cível. Como se da esta responsabilização:
1)Houve dano? Tenho que reparar, retornar ao “status quo ante”.
2)Podem determinar compensação. Obrigação igual em local assemelhado. 1 ha.
3)Indenização: PF/PJ: desconsideração da Teoria Menor: art. 28, CDC. Não aplico o art. 50, CC.
Ações que eu utilizo na esfera judicial para reparar o dano:
Ação popular: proposta por qualquer cidadão (brasileiro nato ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos) + isenção de custas.
Ação civil publica: peculiaridades:
Legitimados ativos: MP, Defensoria, Partidos Políticos, entes da federação (administração direta ou indireta). Para a associação, dois requisitos:
• Um ano
• Objeto
Competência: autarquias federais (ICM-BIO)
Art. 2º, L7384/85. Local do dano: regra de competência territorial, mas absoluta. 102, CPC.
Mandado de segurança. Individual ou coletivo.
Qualquer ação de conhecimento.
Ação de execução: art. 585, II, CPC. Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, documento. assinado pelo membro do MP (termo de ajustamento de conduta = TAC).
Art. 9º, XII: cadastro técnico federal de atividades poluentes. Qualquer atividade poluente, para funcionar, tem que estar cadastrada. Neste momento (que ela se cadastra), facilita fiscalização.
XIII: instrumentos econômicos. Limitações econômicas que eu gero ao particular feitas com a finalidade de preservação ambiental. Ex: reserva legal florestal. Art. 16, Cadastral Florestal – lei 4771/65.
Atividade rural: imponho a criação de uma área e nesta área a cobertura florestal nativa tem que ser preservada.
Floresta: Amazônia legal – preservar 80% da propriedade.
Cerrado: Amazônia legal – preservar 35%:
20% na propriedade.
≠ 15% → mesma hidrobacia.
“Resto”: 20% da propriedade.
Prazo ate 10 anos para recuperar.
Livro Direito Ambiental: ler sínteses de cada capitulo + quadros de infrações penais (tipos)
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