Pode ser especial ou comum,se houver previsão legal de procedimento especial,este tem preferência;na ausência de procedimento especial,aplica-se o procedimento comum( residual),que pode ser ( art. 394,§1º,I a III, do CPP):
Ordinário - crimes cuja pena máxima cominada seja igual ou superior a 4 anos.
Sumário - crimes cuja pena máxima cominada seja inferior a 4 anos e superior a 2 anos;
Sumaríssimo-afeto aojecrim,que se aplica às infrações penais de menor potencialofensivo ( contravenções penais e crimes cuja máxima cominada seja igual ou inferior a 2 anos).
Suspensão condicional do processo ( sursis processual)
Mesmo prevista no art. 89 da lei 9.099/95,aplica-se a qualquer procedimento ( e não apenas ao sumaríssimo do jecrim).
Requisitos:
a) infração penal com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano.
b) não estar sendo processado por outro crime.
c) não ter sido condenado por outro crime
d) presença dos requisitos subjetivos do art. 77,II,do CP.
Procedimento: proposta pelo Ministério Público, no momento do oferecimento da denúncia. A suspensão condicional do processo pode ser determinada por dois a quatro anos, prazo durante o qual permanece igualmente suspensa a prescrição (§6º).Expirando o prazo sem revogação,o juiz declara extinta a punibilidade ( §5º).
Violência contra a mulher : o art.41 da lei 11.340/06 impede a aplicação da lei 9.099 e, por conseguinte, a suspensão condicional do processo.
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