Consumidor: responsabilidade civil pelo fato e pelo vicio: arts. 12º, 13º, 14º e 18º, CDC. O que mais cai na OAB!
Praticas comerciais: art. 37º (publicidade) e art. 39º (práticas comerciais abusivas).
Art. 43º : banco de credito: SPC/SERASA.
Sumula 404, STJ.
Proteção contratual: art. 49º - Direito de arrependimento.
Cláusulas abusivas: art. 51º.
Concessão de crédito: art. 52º.
Última prova: só arts. 39º e 43º.
Art. 39º e art. 51º: decorar.
Fornecedor:
PF e PJ (art. 3º) – ente despersonalizado – ex: espólio, mássa fálida, sociedade de fato.
Desenvolve atividade econômica de colocação de produtos e serviços no mercado de consumo.
Consumidor: art. 2º, art. 17º e art. 29º cdc:
Art. 2º: consumidor padrão (negocial)
PF/PJ adquire produtos e serviços no mercado de consumo na condição de destinatário final da relação econômica.
Art. 17º: vitima do evento. Pessoa exposta a um acidente de consumo que não celebrou com o fornecedor qualquer contrato. Consumidor por equiparação.
Art. 29º: pessoas expostas às praticas comerciais. Sociedade de consumo. Consumidor por equiparação.
Obs.: entes despersonalizados: o art. 2º não indica os entes despersonalizados no rol das pessoas quem podem ostentar a condição de consumidor. Contudo a doutrina afirma que esses sujeitos podem ser consumidos.
Destinatário final:
Não transforma.
Não comercializa.
1) Teoria maximalista: basta a condição econômica de destinatário final para a caracterização jurídica da condição de consumidor. Amplia demais a aplicação do CDC.
2) Teoria finalista: pelo finalismo, a condição jurídica de consumidor depende do objetivo (razão) da aquisição do produto ou do serviço. 2ª seção do STJ.
CDC – consumidor:destinatário final.
• Econômico. Não aplica o CDC.
• Não econômico. Aplica o CDC.
3) Teoria do finalismo aprofundado ou teoria mista ou teoria hibrida:
Para esta teoria, o consumidor é o destinatário final vulnerável na relação econômica, ou seja, apresenta graus de exposição no mercado de consumo que lhe dificultam a posição negocial.
O finalismo aprofundado permitiu a inclusão de pessoas que não seriam protegidas pelo finalismo. Ex: empresário individual, sociedade simples e profissional liberal.
Decisões mais recentes do STJ.
Objetos do CDC:
Produtos: art. 3º, parágrafo 1º: Qualquer bem:
Móvel/imóvel.
Material/imaterial (ex: software).
A aquisição do produto pode ser:
Gratuita.
Onerosa.
Serviço: art. 3º, parágrafo 2º. É atividade remunerada colocada no mercado de consumo. Não existe serviço gratuito no direito do consumidor.
Pode ser remunerado de forma direta pelo consumidor.
De forma indireta pelo consumidor.
*** serviços públicos: art. 22º, CDC.
Regime jurídico: direito administrativo (remunerado por imposto).
Os que interessam para o direito do consumidor são os remunerados por taxa ou tarifa.
Serviços públicos essenciais: continuidade. Não pode haver a interrupção do serviço público essencial. STJ: serviço público essencial pode ser interrompido na hipótese de inadimplemento do consumidor usuário (por 90 dias, seis meses? Essa regulamentação é feita por resolução: ato administrativo).
Política nacional da relação de consumo: art. 4º e 5º, CDC.
É conjunto de diretrizes, objetivos, princípios e instrumentos aplicáveis a relação, ou seja, qualquer hipótese de relação de consumo sem exceção tem que observar a política nacional.
A política nacional deve ser observada por todos os participes das relações de consumo: consumidor, fornecedor, Estado, entidades de consumo...
Princípios da política nacional:
Principio da vulnerabilidade. ***
Principio da segurança.
Principio da informação.
Vulnerabilidade: presunção absoluta.
• Reconhecimento da fragilidade do consumidor no mercado de consumo.
Vulnerabilidade ≠ hipossuficiência:
Hipossuficiência = carência. É uma condição jurídica que depende de decisão judicial e, portanto, não se presume (direito básico: art. 6º).
Doutrina: hipervulnerabilidade conjugação de mais de um sistema protetivo. Ex:
Criança/adolescente: CDC + ECA.
Idoso: CDC + Estatuto do Idoso.
Vulnerabilidade – espécies:
1. Técnica. Consumidor é mero usuário de produtos e serviços, não possui conhecimento do funcionamento, da fabricação e não tem know-how.
2. Jurídica. Consumidor não conhece os próprios direitos.
3. Socioeconômica ou fática. É a exposição do consumidor no mercado, em razão do marketing.
Segurança:
Todo produto/serviço colocado no mercado de consumo deve ser seguro. Os produtos e serviços não podem acarretar riscos a vida, a saúde, a integridade física e ao patrimônio do consumidor.
Controle da segurança – pode ser:
Preventivo. É feito pelo Estado por meio de órgãos (ex: vigilância sanitária, INMETRO, agencia reguladora: ANVISA) ou entidades de proteção ou MP.
Repressivo. Nasce também de sanções administrativas ou da obrigação de indenizar.
Pela violação da segurança, nasce um sistema próprio de responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Art. 12º, 13º e 14º, CDC.
Informação:
Derivação do principio da boa-fé objetiva.
Acesso a informação.
Compreensão da informação. A compreensão deve levar em conta a vulnerabilidade do consumidor. As informações prestadas precisam ser em língua portuguesa, claras, objetivas e de fácil compreensão.
Responsabilidade civil nas relações de consumo:
Sistemas ou regimes de responsabilidade:
Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Responsabilidade pelo vicio do produto ou serviço.
Responsabilidade pelo fato:
Origem: falha no dever de segurança.
Conseqüência: acidente de consumo.
Produto ou serviço inseguro: defeito.
Vicio ≠ defeito (falha na segurança).
• Responsabilidade pelo fato do produto: art. 12º e 13º.
• Responsabilidade pelo fato do serviço: art. 14º.
Art. 12º, CDC: responsáveis diretos pelo fato do produto: fabricante, produtor, construtor e importador. Não vale para comerciante nem fornecedor.
Art. 13º, CDC: o comerciante tem responsabilidade subsidiaria. O comerciante somente será responsabilizado quando as pessoas indicadas no art. 12º, CDC não forem identificadas ou não existir identificação clara.
Tanto a hipótese do art. 12º como do art. 13º, a responsabilidade dos infratores é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Art. 14º, CDC: responsáveis pelo fato do serviço: fornecedores de serviço, ou seja, quando é serviço, é generalizado – todos respondem (responsabilidade solidaria).
O art. 14º, parágrafo 4º diz que a responsabilidade pessoal do profissional liberal tem que ser apurada de forma subjetiva – tem que apurar a culpa.
Hospital: não discute culpa – responsabilidade objetiva.
Médico, profissional liberal: responsabilidade subjetiva.
Responsabilidade pelo fato do serviço: se for do profissional liberal: responsabilidade subjetiva.
Responsabilidade pelo vicio do serviço: sempre responsabilidade objetiva e solidaria (mesmo do profissional liberal).
Responsabilidade pelo vicio:
Vicio do produto. Art. 18º e 19º.
Vicio do serviço. Art. 20º.
Vicio: falha de adequação – qualidade e quantidade.
Conseqüência: frustração de consumo. Não funcionar direito, de maneira adequada.
Ler: art. 37º (publicidade – enganosa e abusiva), 39º (praticas comerciais abusivas), 49º (direito de arrependimento – fora do estabelecimento comercial) e 51º (cláusulas abusivas).
Direito do consumidor
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