Conceito bipartite: fato típico e antijurídico.
Conceito tripartite: fato típico,antijurídico e culpável ( prevalece no Brasil).
Conceito quadripartite: fato típico,antijurídico,culpável e punível.
Conceitos básicos:
Sujeito ativo: quem realiza a conduta descrita na norma incriminadora.
Sujeiro passivo: é o titular do bem jurídico tutelado;
objeto material: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do autor;
objeto jurídico: é o bem jurídico tutelado.
Fato típico: conduta,resultado,nexo causal e tipicidade.
Conduta e tipicidade são elementos essenciais,presentes em todos os fatos tipícos.Nexo de causalidade e resultado são elementos eventuais pois só são relevantes nos crimes materiais.
a) Conduta: ação ou omissão humana,consciente e voluntária,dirigida a uma finalidade.
Não há conduta quando há coação física irresistível ou movimentos inconscientes ou reflexos.Quanto à conduta o crime pode ser: 1) Comissivo: praticado por ação;2)omissivo: praticado por omissão.
Crimes omissivos podem ser: próprios( lei descreve expressamente a conduta omissiva independe do resultado)e impróprios ( são os crimes comissivos quando praticados por omissão,desde que o omitente tenha o dever de agir para impedir o resultado, posição de garante.
art. 13,§2º,CP: dever legal;quando de qualquer maneira o sujeito assume a responsabilidade de impedir o resultado;quando com a conduta anterior o sujeito provoca o risco da produção do resultado.
B)Resultado: é a alteração do mundo físico,diversa da própria conduta,mas causada por ela.
Materiais = A lei prevê um resultado e exige que ele ocorra para que o crime se consome.
Formais = A lei prevê um resultado, mas não exige que ele ocorra para que o crime se consome.
Mera conduta - A lei não prevê resultado.
Nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre conduta e resultado.
Regra: Teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non ( art. 13,caput,CP)tudo que contribui para gerar o resultado é considerado causa, para verificar se determinada conduta é ou não é causa do resultado critério da eliminação hipotética
Exceção: causa superveniente relativamente independente( derivada de conduta, mas que não é o desdobramento normal dela) exclui a imputação quando por si só tiver produzido o resultado.Os atos anteriores,no entanto,imputam-se a quem os praticou ( art. 13,§ 1º,CP).
Tipicidade penal: adequação do fato à norma. O tipo é formado por elementares e circunstâncias.
Elementares são os dados essenciais da figura tipíca, sem os quais o tipo não subsiste como tal, e estão normalmente no caput.
Circunstâncias são os dados acessórios da figura típica,e tem como função influir na dosagem da pena, constando normalmente dos parágrafos e incisos.
A princípios os tipos penais são dolosos, mas pode ter previsão expressa que determinado crime, pode ser punido culposamente.
Sem dolo ou culpa não há crime.
Nenhum comentário:
Postar um comentário