Pesquisar este blog

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Ética ( OAB)

ÉTICA PROFISSIONAL

Lei 8906/94 (lei única):
• EAOAB – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. 80 artigos (60% da prova).
• CED – Código de Ética e Disciplina – não é lei, deriva da lei. Mas a lei exige o seu cumprimento (art. 33 – EAOAB). 60 artigos (20% da prova).
• RGEAOAB – Regulamento Geral – 160 artigos (20% da prova). Baixar do site federal.
Conselho Federal.
Competência para aplicar o exame da ordem – Conselho Seccional.
Atividade de Advocacia:
Art. 1º - atividades privativas de advogado:
I – postulação em órgão do Poder Judiciário. (ser ou ter um advogado, por intermédio de um advogado). Decisão do STF – Adin 1127-8: não é em qualquer órgão, STF declarou inconstitucional. Esta é a regra. Exceção: quando uma lei especifica dispensar o advogado. Ex:
 CLT – Art. 791 – a parte tem “jus postulandi”, em todas as suas fases. Exceção: TST, na Instrução Normativa 23/03 diz que não há “jus postulandi”, ou seja, as partes precisam de advogado, em Recurso de Revista e Agravo de Instrumento.
 Juizado Especial Cível – 9099/95 – nas causas de 0 a 20 salários mínimos, o advogado é dispensado. Nas causas de 20 a 40 salários mínimos, a presença do advogado é obrigatória. Em 2º grau, a presença do advogado também é obrigatória.
 JECível Federal – 10259/01 – art. 10º - a lei dispensou o advogado em qualquer causa do juizado (pode ser advogado ou não). Conselho Federal ajuizou Adin 3168/04 declarando o art. 10º inconstitucional (a base desta Adin é o art. 133, CF). O Conselho Federal não venceu, Adin julgada improcedente e o art. 10º é constitucional.
II – consultoria jurídica, assessoria jurídica e direção jurídica. Se alguém que não é advogado fizer é exercício ilegal. Estagiário (bacharel) também não pode.
Para interpor HC (Habeas Corpus) não precisa ser advogado, para interpor HD (Habeas Data) precisa ser advogado.
É obrigatória a assinatura do advogado nos atos e contratos constitutivos de pessoa jurídica, sob pena de nulidade. Exceto nas EPP (Empresas de Pequeno Porte) ou ME (Micro-Empresas) – Lei 9841/99.
Quem esta sujeito ao EA?
R: Cumprir todos devem cumprir, porque é lei, mas quem esta sujeito ao estatuto, como regra constitucional própria, é o advogado/estagiário, tanto o advogado privado, como o publico. Ex: AGU, PFN – Procurador da Fazenda Nacional, Defensores Públicos, Procuradores Públicos. Estes também estão sujeitos ao regulamento da sua profissão (além do Estatuto do Advogado).
Efeitos da nulidade (ato praticado por não advogado):
A. A nulidade é absoluta.
B. A nulidade pode ser declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
C. A nulidade é imprescritível.
D. Não pode ser suprida ou sanada.
E. Não se ratifica pela parte interessada.
F. Não convalesce com o tempo.
G. Anula o ato jurídico “ab initio” = “ab ovo” (retroage “ex tunc”).
STF: Quando for pena de liberdade, deve-se avaliar o risco do cliente, deve-se considerar o tempo do ato praticado por não advogado.
Publicidade da advocacia:
A publicidade da advocacia é permitida, desde que moderada e discreta (moderação e discrição). Ex: não pode outdoor.
Pode: conter na publicidade a área de atuação, mas não a ação que ele faz. Ex: pode colocar direito civil, mas não especialista em mandado de segurança, por exemplo. Local: jornal, revistas e periódicos. Pode colocar endereço, telefone, e-mail e site. Pode conter títulos ocupados.
Não pode: colocar fotografia. Publicidade em rádio e TV. Não pode ter preço e forma de pagamento. Não pode conter os cargos ocupados anteriormente (ex: desembargador desocupado, ex-ministro). Não pode colocar lista de ações, nem lista de clientes. ***
Deve: toda publicidade de advocacia deve ter nome e nº da OAB.
Obs.:
Folder do Escritório – pode, se alguém pedir ou para alguém que já é cliente. Principio da exclusividade – nenhuma outra empresa pode patrocinar o folder. Publicidade da advocacia não pode estar associada a nenhuma outra atividade (ex: publicidade em camisa de futebol), a não ser que seja evento jurídico fechado, que deve ser comunicado antes a OAB (ex: corrida dos advogados).
Mala direta é permitida para clientes e vedada para quem não é cliente. Spam é mala direta eletrônica.
Site: só pode ter foto do advogado na área do currículo. Não pode ter na abertura do site, nem pode ter foto do escritório.
Advogado na mídia: advogado pode atuar na mídia, desde que seja para fins informativos e educacionais. Desde que:
1. Fins informativos/educacionais.
2. Trate de casos genéricos, nunca específicos.
3. Não ocorra autopromoção.
4. Não tenha habitualidade.
Na mídia, não pode: tratar de caso sobre o seu patrocínio, tratar de caso sobre patrocínio de terceiros (debate jurídico), dar consultas.
Mandato Judicial:
 Conceito: contrato onde o outorgante-cliente outorga poderes judiciais ou extrajudiciais ao outorgado-advogado. Tem que ser escrito ou pode ser verbal? A rigor, o mandato judicial pode ser escrito ou verbal, instrumentalizado na procuração. Procuração não é contrato, é instrumento do contrato/mandato. Pode ter procuração e ter um contrato verbal. Isso é importante para saber quando se inicia o contrato. A responsabilidade vale a partir da assinatura da Procuração.
 Inicio:
• Constituição do advogado (quando o cliente escolhe o advogado): se inicia o mandato, com a assinatura do instrumento do mandato (procuração).
• Nomeação: advogado é nomeado (pela parte ou pelo juiz):
o “ad hoc” – nomeado para o ato. Nomeação já é a prova, não precisa juntar procuração neste caso. Nomeação por juiz. Ex: nomeado pela defensoria para realizar uma audiência. Se for nomeado, tem que aceitar a nomeação, a não ser que tenha um motivo (como uma audiência, por exemplo).
o “apud acta” – nomeação realizada na ata da audiência. Mandato tácito. O próprio cliente que nomeou. Na justiça do trabalho, não dispensa a procuração, mas em outras áreas dispensa.
 Prazo: art. 5º - regra: advogado postula em juízo, fazendo prova do mandato. Prazo: ato da postulação (inicial ou contestação). Exceção: afirmando urgência e na falta de procuração, prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período.
 Extinção (por vontade das partes):
a) Substabelecimento sem reserva de poderes – extinção consensual (as partes concordaram).
Obs.: Substabelecimento com reserva – não é forma de extinção, é dar poder a mais alguém, mantendo os seus (ex: advogado passa para outro advogado do seu escritório, ou para o estagiário). Neste caso, não precisa informar o cliente. No substabelecimento com reserva de poderes o advogado substabelecido somente poderá exigir honorários advocatícios do cliente outorgante com a autorização expressa do advogado substabelecente. Referida autorização equipara-se a uma cessão de credito de honorários advocatícios.
b) Revogação – ato unilateral do cliente. Só quem revoga é o cliente, advogado não pode. Para revogação ser válida, tem que ter ciência inequívoca do advogado. Cliente tem que provar esta ciência. Se tem um prazo no dia seguinte a revogação, advogado não precisa cumprir.
c) Renuncia – ato unilateral do advogado. Só quem renuncia é o advogado. Requisito de validade: ciência inequívoca do cliente. Prazo de permanência mínima: 10 dias, salvo se antes for substituído (se a cliente constituir novo advogado), ou seja, por ate 10 dias o advogado continua obrigado, exceto se a cliente constituir novo advogado.
d) Presumida – presume-se a extinção do mandato se ocorrer o arquivamento dos autos ou a extinção do feito. O novo mandato não extingue o mandato anterior e se o advogado juntar procuração em processo que já tenha advogado constituído, salvo se alegar urgência/motivo justo, praticará infração disciplinar. Art. 11 do CED (Código de Ética).
Obs.: O mandato não se extingue por decurso do tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre cliente e advogado.
 Riscos do mandato: art. 8º, CED. Advogado tem que informar ao cliente os riscos da sua pretensão de forma clara e inequívoca, leia-se: de forma escrita.
 Conflito de Interesse – art. 18, CED. O mesmo advogado pode atuar para duas partes. Sim, se for de consentimento das partes. Havendo conflito de interesse entre seus clientes, o advogado devera renunciar um dos mandatos e permanecer com o outro, guardando sigilo profissional perpetuo com relação ao mandato renunciado. O advogado pode postular contra ex-cliente ou ex-empregador, art. 19, CED – respeitada a abstenção bienal – durante dois anos não pode advogar contra ex-cliente ou ex-empregador.
 Consulta – art. 20, EA:
 Proibido de advogar pedindo a nulidade de ato jurídico que ele de alguma forma participou.
 Consulta – se alguém obteve parecer ou revelou segredo para um advogado, mesmo que não decorreu contratação (mesmo que não pague a consulta) e a outra parte quiser contratar este advogado, ele não poderá nunca mais. Neste caso, não tem o prazo bienal do art. 19, não pode nunca. Pena: censura, é uma pena branda (cível).
Direitos do advogado: art. 7º, EA.
II – alterado pela Lei 11767/08. Inviolabilidade. Advogado é inviolável, nos limites da lei.
• Advogado é inviolável em seu escritório ou local de trabalho. A residência só será inviolável se for seu local de trabalho.
• Instrumentos de trabalho.
• Correspondências e comunicações escritas (ex: epístola = carta), faladas, eletrônicas (e-mail, msn, orkut) e telemáticas (quando um computador comunica com o outro).
Requisitos cumulativos para a quebra da inviolabilidade: parágrafos 6º e 7º.
 Indicio de autoria/materialidade da pratica de um crime pelo advogado.
 Ordem judicial – fundamentada, especifica e pormenorizada. Ex: busca e apreensão, quebra de sigilo.
 Acompanhamento de representante da OAB. É requisito. Mas se a OAB for notificada e seu representante não aparecer, a prova é valida. Ou seja, o requisito é a notificação da OAB e não necessariamente o seu acompanhamento.
 A prova produzida na diligencia só pode ser usada contra o advogado. Salvo se esse crime for cometido em co-autoria com o advogado.
Ética e Estatuto da OAB:
 Inscrição
 Sociedade
 Honorários
Dispositivos que tem ADIn:
A Lei 11767/08 ampliou os requisitos. Modificou (?) a inviolabilidade do escritório de advocacia. O fundamento da inviolabilidade é o sigilo profissional (art. 25, 26 e 27, Código de Ética). É possível desde que tenha mandado de busca e apreensão, acompanhamento de representante da OAB, não posso utilizar nenhuma informação dos clientes. Exceção: salvo quando o cliente também for identificado como participe deste crime.
Imunidade profissional: o advogado tem imunidade em relação a alguns crimes (injuria, difamação e desacato). Desacato esta suspenso, ADIn foi julgada inconstitucional – não esta mais protegido do desacato. O advogado não responde nunca criminalmente, ele respondera no tribunal de ética pelo excesso.
Direito a sustentação oral: art. 7º, IX (Estatuto da OAB – como direito do advogado) e art. 53, parágrafo 3º (Código de Ética – Procedimento Disciplinar). Defesa oral acontece sempre antes do voto do relator (se o examinador estiver falando de direito de advogado, do art. 7º). No Procedimento Disciplinar (Tribunal de Ética – interno da OAB – e Recursos), acontece após o voto do relator.
Sigilo profissional
Art. 7º, II e XIX – Estatuto da OAB.
Art. 25, 26 e 27 – Código de Ética.
Art. 25: situações excludentes, que permitem a quebra do sigilo profissional, sem que o advogado cometa infração. (grave ameaça ao direito a vida, honra e afronta ao advogado feito pelo cliente).
Segredo e sigilo são conceitos diferentes. Segredo é tudo que eu sei. Sigilo é o que protege o segredo.
Relação cliente-advogado é baseada em confiança mutua. Na situação de afronta do próprio cliente, pode quebrar o sigilo para proteger o advogado. Nesta situação, o advogado só pode revelar o necessário para sua defesa. O advogado esta diante de uma excludente, mas o excesso é punível.
Art. 26 = art. 7º, XIX – depoimento do advogado como testemunha. Regra: advogado deve recusar-se a depor como testemunha sobre fato ou pessoa que tenha relação com sua atividade profissional (direito e dever da recusa).
Art. 27: utilização das informações na defesa do próprio cliente. Depende da autorização do cliente.
Inscrição
Art. 8º - Estatuto da OAB: requisitos para inscrição:
V – não exercer atividade incompatível. Situações que geram incompatibilidade estão no art. 28 do Estatuto que traz rol aberto de atividades ou funções incompatíveis. Incompatibilidade para o exercício da advocacia, até mesmo em causa própria.
VI – idoneidade moral.
VII – prestar compromisso perante o Conselho.
Estagiário está equiparado ao advogado. Estagiário que exerce atividade incompatível não pode se inscrever na OAB.
Bacharel que exerce função incompatível (ex: policial militar) ele pode fazer a prova da OAB, mas não recebe a carteira com o numero da OAB, só recebe certificado, que pode ser “trocado” por um numero quando ele não exercer mais a função.
Advogado que passa a exercer função incompatível. Preciso examinar o caráter temporário ou definitivo. Se a atividade incompatível tiver caráter temporário falo em licenciamento. Se tiver caráter definitivo falo em cancelamento.
Art. 11 – cancelamento: é ato definitivo e desconstitutivo em relação ao numero de inscrição que jamais se restaura, permite o retorno aos quadros da OAB por meio de nova inscrição desde que cumpridos os requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º, entre outros, de acordo com o motivo do cancelamento. Hipóteses de cancelamento. (ex: doença mental incurável)
Art. 11, parágrafos 2º e 3º. Exclusão: prova de reabilitação + praticar cr. infamante. Reabilitação judicial
Em alguma das hipóteses de cancelamento existe novo exame de ordem para nova inscrição? Não.
Art. 12 – licenciamento: afastamento temporário da OAB que mantém o numero de inscrição e isenta do pagamento de anuidade no período. (ex: doença mental curável)
Art. 4º – são nulos atos praticados por falso advogado. Parágrafo único – são nulos atos praticados por advogado suspenso, licenciado...
Espécies de inscrição: art. 8º, art. 14 (Estatuto da OAB). Art. 20 a 26 (Regulamento Geral).
1) Art. 29: inscrição do estagiário. Validade de três anos e não pode ser prorrogada. (dois anos, prorrogáveis por mais um antes do termino daqueles dois anos). Requisitos:
a) Mostrar que tem vinculo.
b) Justo motivo.
Essa carteira perde a validade imediatamente com a aprovação na carteira definitiva.
Art. 29, parágrafo 1º. Regulamento Geral. Estagiário pode:
a) Retirar e devolver autos assinando a respectiva carga.
b) Obter certidões junto aos cartórios.
c) Assinar petições de juntada.
Art. 29, parágrafo 2º. Atos extrajudiciais podem ser praticados isoladamente por estagiário com autorização ou substabelecimento do advogado. Doutrina responde qual: assessoria (andamento do processo, decisão). Estagiário não pode praticar consultoria, por ser ato inaugural e principal.
2) Inscrição principal: é a inscrição inaugural para todo bacharel que cumprir integralmente os requisitos do art. 8º do Estatuto. Deve ser feita onde o advogado pretende permanecer seu domicilio (?)
3) Inscrição suplementar: para todo advogado que passar a exercer com habitualidade a profissão em outro estado.
A habitualidade deve ser entendida como o patrocínio de mais de cinco causas ao ano. Cinco causas por Estado diferente do que eu exerço. Pode ser acompanhamento, assessoria, consultoria ai não tem esse limite.
Obs.: os processos remanescentes dos anos anteriores devem ser levados em consideração para a contagem das cinco causas no ano seguinte. São até cinco causas ao ano. Se eu tenho 4 em 2009, se eles terminaram posso ter 5 em 2010; se eles continuarem, só posso ter uma em 2010.
4) Inscrição por transferência: para todo advogado que decide mudar em caráter definitivo o seu domicilio profissional.
5) Nova inscrição ou reinscrição: é a inscrição utilizada para todo aquele que teve sua inscrição cancelada.
Obs.: uma das hipóteses de cancelamento é a perda de um dos requisitos para inscrição (art. 11, V, Estatuto da OAB). A idoneidade moral é requisito para inscrição (art. 8º, VI, Estatuto). Não é considerado idôneo aquele que tiver feito sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
A inidoneidade pode ser suscitada por qualquer pessoa, mas só pode ser declarada por 2/3 de todos os membros do Conselho Seccional Competente.
*** Crime infamante: crimes graves que denigrem o profissional e a advocacia. Abala diretamente a questão da confiabilidade e se reflete também da imagem da advocacia no seio da sociedade. Resgata a idoneidade com reabilitação judicial.
Sociedade: arts. 15 a 17, Estatuto. Art. 37 a 43, Regulamento Geral.
1. Personalidade jurídica – com o registro no conselho seccional da OAB, aonde vai se instalar a sede.
2. Sócios – só advogados regularmente inscritos (para a constituição da sociedade) – em dia com as suas atividades, não esta suspenso, não esta licenciado...
Situações como suspensão, licenciamento, incompatibilidade, inscrição cancelada (tiram a qualidade de regularmente inscrito) – alteração: situação definitiva (altera o estatuto da sociedade) e averbação: situação temporária.
3. Nome – denominação: constituído por nome de um dos sócios ao menos. Se esse sócio falecer, como fica o nome da sociedade? R: o nome pode permanecer, caso haja expressa previsão do contrato.
4. Atividades
5. Filial – instalada perante outro conselho seccional diverso daquele no qual esta registrada a sede. Para a instalação da filial, exige-se inscrição suplementar para todos os sócios independentemente de qualquer atuação no outro Estado.
6. Restrições aos sócios:
 Não podem patrocinar clientes com interesses opostos. Não são só os sócios.
 Não podem integrar mais de uma sociedade (como sócios) onde haja sede ou filial.
Princípios: pessoalidade, confiabilidade (não pode advogar contra o cliente), sigilo profissional, exclusividade e não mercantilizacão.
7. Procuração – devem ser outorgadas aos advogados sempre indicando o nome da sociedade da qual façam parte.
8. Impedimento de sócio. Impedimento é limitação para o exercício da advocacia. Art. 30, I e II. O Impedimento de sócio não se estende a sociedade. Provimento 112/06 do Conselho Federal.
9. Responsabilidade – alem da sociedade, os sócios e “os associados” respondem subsidiaria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes. Art. 17 (estatuto) e art. 40 (regulamento geral). Associado: se associa a causas ou demandas da sociedade de forma continua e tem o seu nome previsto no contrato constitutivo sob a denominação “associado”, sem vinculo de emprego, e com percentual de verba honorária também pré-definida.
Honorários: art. 22 a 26 (estatuto), art. 35 a 43 (código de ética).
 Critério de moderação para fixação de honorários. Honorário baixo demais é desprestigioso para a classe (honorário vil = aviltamento de honorários). Infração é pela capitação de clientela (existe limite mínimo para fixação: piso – tabela de honorários, fixada pelo Conselho Seccional). Caro demais também não é moderado. Não há teto (valor maximo que pode ser cobrado – há um “valor de mercado”). Locupletacão indevida: cobrar e não atender o cliente.
 Pode levar em consideração: valor da causa, local de prestação de serviços, renome do profissional, condição econômica do cliente.
 Só tem um caso que não se cobra honorários: defesa de colega no tribunal de ética diz a lei que o advogado não pode cobrar. Na verdade, pode. Isso é caso de advogado que é chamado pelo tribunal para defender o colega.
 Gratuidade, sim. Desde que não haja habitualidade. Você pode ajudar alguém, mas não sempre. (se vc atende toda quinta de graça, por exemplo, quer capitação de cliente porque não ganha honorário, mas ganha sucumbência).
 O advogado pode cobrar a consulta, se avaliar, mesmo que saiba que não vai pegar o processo.
• Honorários pactuados (da melhor maneira para os dois) – tribunal de ética sugere 1/3. Devem estar previstos preferencialmente no contrato escrito, mas também pode ser verbal (se for verbal só vai ter dificuldade na hora da execução).
• Honorários arbitrados judicialmente – fixado pelo juiz. Quando não tenho contrato escrito, acordo com cliente. Juiz observa os mesmos critérios éticos. E na sentença de arbitramento determina o quanto é devido (e esta sentença é o que vai ser requerido a titulo de execução).
• Honorários de sucumbência – pagos pela parte vencida ao advogado vencedor. São fixados pelo juiz da causa. Espécie do gênero.
 Art. 25 – prescrição de ação de cobrança de honorários: 5 anos, contados de qualquer situação que demonstre o fim da relação com o cliente (transito em julgado da sentença não é fim da relação/transito em julgado da sentença que fixar os honorários é sentença de arbitramento é fim da relação, inicio de contagem do lapso prescricional).
 Art. 25, A – lapso para que o cliente acione o advogado na prestação de contas: prazo de 5 anos para o cliente exigir do advogado a prestação de contas.
 Contrato com clausula de “quota litis”: art. 38, Código de Ética. É um contrato “ad êxito” (cujos honorários são vinculados ao êxito), com características especiais:
a) É necessariamente escrito.
b) O advogado poderá receber em bens do cliente desde que previsto no contrato e comprovada a dificuldade financeira do cliente.
c) O advogado não poderá receber mais do que o cliente quando aos honorários contratados for acrescida verba de sucumbência.
d) O percentual de honorários não fica restrito ao teto de 30%.
e) Pode aceitar bens em troca, em caráter excepcional e com previsão contratual.
Obs.: para a execução do contrato de honorários ou para o pedido de arbitramento judicial o advogado deve renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
O diretor da junta comercial exerce função incompatível para a advocacia, porque possibilita captação de clientela.
Art. 28: juiz é incompatível. Mas por forca da ADIN 1127 - excluíram os juízes eleitorais e seus suplentes, eles são compatíveis.
Departamento jurídico da instituição financeira: pode advogar – contratado pelo banco para resolver os problemas jurídicos do banco. Se o banco for privado, não há nenhuma limitação. Se o banco for publico, ele é funcionário publico e ai tem as limitações (não pode advogar contra a fazenda publica).
Incompatibilidade (proibição total para o exercício da advocacia ate mesmo em causa própria – verificar se o cargo ou função possibilita captação de clientela ou trafico de influencia):
 Cancelamento. Art. 11. Definitivo. Cancela o numero de inscrição e nunca mais se restaura. Não tem que fazer novo exame, mas tem que cumprir requisitos específicos para pegar novo n.
• Infração: só um caso. Crimes que tem pena de exclusão.
 Licenciamento. Art. 12. Temporário (data precisa). Ex: chefe do poder executivo (art. 28-I). Proibido de advogar, mantém numero de inscrição e não paga anuidade.
Obs.: os docentes de cursos jurídicos não sofrem o impedimento do art. 30, I (“estão impedidos os: I) servidores públicos contra a Fazenda Publica que os remunere. II) integrantes do Poder Legislativo contra ou a favor das pessoas jurídicas de Direito Público, empresas publicas... )
Exclusividade: Os cargos máximos da advocacia publica exigem dedicação exclusiva, não permitindo o exercício de advocacia privada durante o período da investidura.
Ler o art. 4º, parágrafo único, do EA: Atos vão ser nulos para quem é advogado:
1. Impedido, no âmbito do impedimento. (art. 30)
2. Suspenso (o que foi condenado no Tribunal de ética). (art. 34, 37)
3. Licenciado (art. 12)
4. Atividade incompatível (art. 28)
Infrações e sanções disciplinares:
Infrações: art. 34, EA (não é rol taxativo).
Censura é escrita e advertência é verbal.
Suspensão: proíbe o exercício profissional pelo período mínimo de 30 dias e máximo de 12 meses, sob pena de nulidade dos atos e cometimento de nova infração, pagando anuidade normalmente. Exceções:
 Art. 34, XXI: dinheiro para o cliente. Suspensão mínima de 30 dias ate prestar contas e restituir os valores (pode ultrapassar 12 meses).
 Art. 34, XXIII: dinheiro para a OAB – falta de pagamento da anuidade. Prazo mínimo de 30 dias ate quitar o debito.
 Art. 34, XXIV: inépcia profissional: significa cometer erros reiterados da língua portuguesa e/ou da técnica jurídica. Prazo mínimo de 30 dias ate que preste novas provas de habilitação (ex: exame da OAB). Volta com o mesmo numero, porque ele estava suspenso, ele não perdeu o numero.
Exclusão: implica no cancelamento de numero de inscrição que jamais se restaura, mas permite o retorno aos quadros da OAB por meio de uma nova inscrição desde que cumpridos os requisitos legais.
Para a aplicação da exclusão é necessária a manifestação favorável de 2/3 de todos os membros do conselho seccional competente.
Olhar os degraus do cancelamento na aula de inscrição (requisitos para obter a nova inscrição).
Multa: é sanção acessória, que só pode ser aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, na presença de circunstancia agravante.
Hipóteses de aplicação da suspensão:
a) Praticar ato contrario a lei ou destinado a fraudá-la.
b) Reter decisivamente ou extraviar atos.
c) Manter conduta incompatível.
Padrão médio moral de comportamento do advogado. Para a OAB, as condutas pessoais também são importantes (vestimenta, lugares que eu freqüento...) – se não é conduta incompatível.
d) Inépcia profissional
e) Para todas as infrações que de alguma forma tratarem de “dinheiro”. Locupletação indevida.
f) Reincidência.
Hipóteses de aplicação da exclusão:
a) 3 x suspensão, mesmo assim precisa ser aprovado por 2/3 do conselho seccional.
b) Prova falsa de qualquer um dos requisitos para a inscrição.
c) Tornar-se moralmente inidôneo.
d) Praticar crime infamante.
Processo disciplinar:
1. Competência: exclusiva do conselho seccional (TED) do local da infração, salvo quando a infração for cometida perante o conselho federal (a competência é deslocada para o Conselho Federal ***) ou quando a subseção tiver um conselho****.
Conselho Federal – Brasília.
Conselhos Seccionais – Estados (TED).
Subseções.
Caixa de assistência dos advogados.
Nos conselhos seccionais tem um órgão especifico para julgar processos disciplinares, que é o TED (tribunal de ética e disciplina).
*** As representações contra membros do conselho federal e presidentes dos conselhos seccionais devem ser levadas ao conselho federal.
**** Quando a subseção tiver um conselho, ela pode instaurar e instruir processos disciplinares, quando ela for o local da infração ou quando o advogado for inscrito na subseção.
A suspensão é da capacidade postulatória.
2. Regras de aplicação subsidiária. Quando não tem previsão no estatuto e no código de ética para o processo disciplinar, utiliza o código de processo penal.
3. Para os demais processos (que não são de disciplina), aplicam-se as regras do procedimento administrativo comum e do processo civil nesta ordem.
4. Inicio:
 Por representação: pode ser oferecida por qualquer pessoa, mas não pode ser anônima. Não precisa contratar advogado, a própria parte pode fazer a representação.
 De oficio pelo presidente do conselho seccional ou da subseção, quando verificada uma possível infração.
5. Sigilo: o processo disciplinar é absolutamente sigilo ate o seu termino, se tendo acesso as informações as partes, os advogados constituídos e a autoridade judiciária (alem do processo disciplinar, pode ter processo civil de prestação de contas, processo penal de apropriação indébita, entre outros – quando estes outros processos tiverem copia do processo disciplinar, também será sigiloso). Mesmo depois de terminado, os autos do processo permanecem em sigilo para sempre. O que abre no final é apenas a sentença que aplica a pena de suspensão ou exclusão, que fica publicada. Durante o processo, o advogado advoga normalmente, só após o transito em julgado é que ele para, se for condenado por suspensão ou exclusão, salvo no caso de suspensão preventiva.
6. Suspensão preventiva: é aplicada já no inicio, é medida cautelar que retira o advogado. O advogado é chamado para sustentar primeiramente sobre a suspensão preventiva e não ainda sobre o mérito. Art. 70, parágrafo 3º. Quem aplica, quando aplica e qual é o prazo?
Quem aplica a suspensão preventiva? R: é o tribunal de ética do conselho seccional onde o advogado tem inscrição principal (não é a regra geral do local da infração).
Quando aplica? R: quando a infração praticada prejudicar a dignidade da advocacia. Não há previsão legal quanto à publicidade da suspensão preventiva, mas logicamente sim.
Qual é o prazo? R: 90 dias para o encerramento do processo.
É diferente do crime infamante porque não tem esse requisito da confiabilidade da relação advogado-cliente.
7. 15 dias é o prazo de tudo no tribunal de ética. Mas tem um prazo que pode ser prorrogado: defesa previa. Prorrogação: art. 5º, parágrafo 1º. Não fala qual é o tempo de prorrogação, não é necessariamente por mais 15 dias.
8. Defesa previa: o próprio advogado representado pode fazer em causa própria ou também pode constituir advogado. Se o advogado não for encontrado ou não apresentar a defesa no prazo, será nomeado um defensor dativo (art. 52, parágrafo 1º). Momento de apresentar testemunhas: ate 5 testemunhas podem ser apresentadas na defesa previa e é facultada a substituição se o representado levar a substituta na audiência.
9. Parecer opinativo do relator (1). Opinar sobre o prosseguimento ou arquivamento do processo. Quem manda no final é o presidente do conselho seccional (pode modificar a opinião do relator).
10. Instrução.
11. Alegações finais – prazo de 15 dias.
12. Relator (1) vai dar parecer preliminar ao julgamento (resumo de tudo que aconteceu no processo – não julga). Ai se encerra a participação do relator.
13. Tribunal nomeia relator (2), para proferir o voto.
14. Julgamento.
15. Transito em julgado: suspensão ou exclusão.
O representante faz alegações finais? R: o representado por obvio faz alegações finais, mas o representante pode fazer ou não (se o cliente fez sozinho a representação, ele não pode fazer as alegações finais, porque é peça privativa de advogado, a não ser que ele constitua advogado).
Defesa oral é direito do advogado. Art. 7º, IX. Acontece nos tribunais, processos, recursos – sempre antes do voto do relator. Vale para tudo, fora da OAB.
Art. 53, parágrafo 3º, CED - especialmente falando do procedimento disciplinar: a sustentação oral acontece após o voto do relator (no momento do julgamento). É exceção.
Reabilitação: Pode ser requerida após um ano do cumprimento da sanção, desde que o advogado apresente provas de bom comportamento. Tem o objetivo de restaurar a primariedade.
Revisão: é possível após o transito em julgado da sentença condenatória quando houver erro de julgamento ou condenação baseada em prova falsa.
Conselho seccional é competente para apreciar em grau de recurso as decisões proferidas por seu presidente (OAB), pelo TED, pela diretoria da subseção ou da caixa de assistência. (1º grau recursal)
Conselho federal é competente para apreciar as decisões não unânimes proferidas pelo conselho seccional (2º grau). Se a decisão for unanime, somente será apreciada quando contrariar as regras da OAB ou apresentar divergência jurisprudencial.
Obs.: todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem dos seguintes temas:
 Eleições.
 Suspensão preventiva.
 Cancelamento de inscrição obtida com prova falsa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário