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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Responsábilidade pelo risco da atividade.

a)empregador- "Considera-se empregador a empreasa,individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica,admite,assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço"(art.2.CLT).o risco da atividade econômica nunca é por conta do empregado,assim o empregador não pode se esquivar da responsábilidade trabalhista com o empregado, imagine o empregador na data do pagamento avisa o empregado: Joãozinho esse mês não vai ter pagamento pois não recebi alguns pagamentos de clientes .. ERRADO isto nunca pode ser alegado pois a lei protege o trabalhador e o isenta do risco do trabalho, o risco da atividade econômica sempre será do EMPREGADOR !

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